Mais especificamente o Art. 2º, inc. II. do referido Decreto Lei, está positivado que, TODOS OS BENS CONTIDOS EM REMESSAS DE VALOR ATÉ CEM DÓLARES ESTÃO ISENTOS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, não havendo qualquer menção que necessariamente a importação deverá ser remetida por Pessoa Física. Insta salientar, que a referida matéria já foi objeto de Mandado de Segurança o qual já foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o mesmo sentido que no Decreto mencionado reza, cujo acórdão que transitou em julgado poderá ser consultado pelo nº 0006870-79.2005.404.7100 (em anexo). Fazendo subsunção da norma ao caso concreto é possível perceber que independentemente se a mercadoria foi adquirida de pessoa física ou jurídica, desde que o valor seja de até US$ 100,00, não poderá recair o imposto.
De igual maneira, uma vez que o Ente Público deverá agir seguindo o princípio da LEGALIDADE, requer-se a ISENÇÃO do imposto aplicado (ou a minoração, tomando por base o valor pago pelo produto contido nos comprovantes em anexo)
No entanto, a Resposta do Fisco Nacional infelizmente foi de manter o imposto, aplicando imposto no importe de R$ 116,47 (cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) mais R$ 15,00 (quinze reais) de despachos cobrados pelos correios em mercadorias tributadas totalizando R$ 131,47 (cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) conforme a segunda DIS 170001922979 em anexo, com o que não concorda o Requerente.
É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até CEM DÓLARES NORTE-AMERICANOS E NÃO CINQUENTA, COMO QUER FAZER CRER A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NÃO IMPORTANDO SE A COMPRA FOI REALIZADA DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
Desta forma, requer-se que este respeitoso Juízo determine a Imediata Liberação do produto do Requerente em sede de antecipação de tutela, eis que o produto ficará disponível para pagamento dos impostos até o dia 12/03/2018 e caso não seja pago será devolvido ao Remetente,
2 – DO DIREITO
O Decreto-lei nº. 1804/80, no inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: I - (omissis) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (BRASIL, 1980, grifo meu)
A Portaria MF 156/99, por sua vez dispõe, in verbis:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, positiva:
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010, grifo nosso). No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”. Desta forma, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00. Cumpre salientar que o pedido do requerente está perfeitamente alinhado ao entendimento da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência TNU (0504369-24.2014.4.05.8500), in verbis: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS BA51DCB24BD7B1009C88A281357E2DEF 2 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, declarou inexistente relação jurídica tributária, condenando a União à repetição de indébito tributário. 2. O aresto combatido considerou ilegal a Portaria MF nº 156/99, do Ministério da Fazenda, que declarou isentas do Imposto de Importação as encomendas postais no valor de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e com remetente e destinatário constituídos por pessoas naturais, por extrapolar o poder regulamentar, infringindo o que disposto no Decreto-lei 1.804/80. [...] 15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). (grifei) 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento. (PEDILEF 05043692420144058500, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329, grifo meu). Ainda em fundamento de jurisprudência, é importante destacar que o respeitoso juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Federal desta Seção judiciária, já julgou procedente um caso análogo a este, assim vejamos: I - RELATÓRIO Versam os autos sobre a exigibilidade, ou não, de Imposto de Importação, referente à mercadoria adquirida no exterior, via comércio eletrônico, a preço não superior a U$100,00 (cem dólares), alegando a parte autora, em suma, que a Portaria n. 156/1999/MF e a Instrução Normativa n. 096/1999/SRF padecem de ilegalidade, porquanto definiram o valor da isenção em descompasso com a previsão contida no Decreto-Lei n. 1.804/80. [...] Em virtude da ilegalidade do ato administrativo de cobrança do tributo pela autoridade fazendária, a procedência do pedido é medida que se impõe. À conta destes fundamentos, confirmo a decisão que deferiu a antecipação da tutela e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do imposto de importação sobre as mercadorias registradas como “n. RX 942.585.838DE “,bem como determinar à União que se abstenha de lançar, constituir ou cobrar o tributo da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. (PROCESSO N. 05043692420144058500, JUIZA FEDERAL GIANNE DE FREITAS ANDRADE, 4ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, grifo meu). Dessa forma, fica clara a ilegalidade do ato administrativo de cobrança do tributo pela autoridade fazendária, se impondo assim a perfeita procedência dos pedidos desta exordial.
3 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O direito do requerente está claramente delineado, indene de dúvidas, conforme todas as provas produzidas nesta peça, notadamente pelo fato do fiscal da Receita Federal contrariar o Decreto Lei 1.804/80.
O dano irreparável está claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficará disponível até o dia 12/03/2018 junto a Receita Federal Brasileira (1ª Requerida), e em não sendo efetuado pagamento, será devolvido ao Remetente.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento na forma da lei;
b) Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 1ª e 2ª Requerida a imediata Liberação do produto objeto da encomenda nº EV880365344CN , independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida.
c) A citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.
d) Ao final seja confirmada a Antecipação de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80.
f) Bem como condenar os requeridos definitivamente a obrigação de não fazer, consistente na não tributação de compras realizadas pelo autor de até 100 dólares Americanos, nos termos da legislação vigente.
g) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;
h) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 131,47 (cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos).
No entanto, a Resposta do Fisco Nacional infelizmente foi de manter o imposto, foi solicitado via e-mail a agência dos correios São Sebastião uma posição sobre a encomenda já que a mesma não havia dado entrada na encomenda até dia 23/03/2015, em resposta ao e-mail fui informado que a encomenda havia extraviado e que estava a caminho da referida agência e anexou a NTS conforme cópia em anexo, aplicando imposto no importe de R$ 175,65 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mais R122,00 (doze reais) de despachos cobrados pelos correios em mercadorias tributadas totalizando R$ 187,65 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) conforme o número de Ordem XXXX , com o que não concorda o Requerente.
É de se ressaltar que o Decreto1.8044/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinquenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.
Desta forma, requer-se que este Juízo determine a Imediata Liberação do produto do Requerente junto aos Correios (Segunda Requerida) em sede de antecipação de tutela, eis que o produto ficará disponível para retirada até o dia 15/04/2015 e caso não seja retirado, será devolvido ao Remetente.
2 – DO DIREITO
O Decreto-lei nº.18044/80, no inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:
Art.2ºº O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art.1ºº deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o§ 2ºº do artigo1ºº, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
A Portaria M15656/99, dispõe:
Art 1º1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n1.80404, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A IN SR09696/99, em seu art 2º2º, dispõe:
Art 2º2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).
No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.
Desta forma, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00.
3 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O direito do requerente está claramente delineado, indene de dúvidas, conforme todas as provas produzidas nesta peça, notadamente pelo fato do fiscal da Receita Federal contrariar o Decreto Lei 1.804/80.
O dano irreparável está claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficará disponível até o dia 15/04/2015 junto aos correios (2ª Requerida), e em não sendo retirado, será devolvido ao Remetente.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto requer:
a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento na forma da lei;
b) Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 2ª Requerida a imediata Liberação do produto objeto da encomenda nº RX942585838DE , independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida (condicionado ao depósito judicial).
c) A citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.
d) Ao final seja confirmada a Antecipação de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80.
e) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;
f) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;
Dá-se a causa o valor de R$ 187,65 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Junto com a inicial envio os documentos pessoais, print das telas dos pedidos, copia da fatura do cartão de crédito, aviso dos correios cobrando o tributo, resposta da RFB indeferindo a revisão do imposto, requerimento recebido pelos correios (ex abaixo).
Porto Velho, 27 de março de 2015 REQUERIMENTO
Agência São Sebastiao dos Correios e Telégrafos Ilmo Sr. Diretor
Ref. Retenção de encomenda
Venho através desta solicitar a retenção da encomenda internacional número RX942585838DE pois a mesma foi tributada pela receita federal na qual recebi no dia 23/03/2015 via e-mail em resposta do paradeiro da referida encomenda onde fui informado pelo gerente na pessoa do Sr. Danilo Vicente comunicando que deveria comparecer a agência São Sebastião até 15/04/2015, a mesma já foi solicitada revisão de imposto e foi indeferido. No dia 23/03/2015 foi dada entrada no Juizado Especial Federal através de peticionamento eletrônico sendo aguardada a distribuição pelo cartório gerando o número de processo. Tendo em vista que já houve caso deferido (0008581-67.2014.4.01.4100) pelo mesmo Juizado solicito a retenção da encomenda até a citação por parte do oficial de justiça ou o prazo de 30 dias uteis a partir do recebimento do e-mail pelo remetente. Atenciosamente!
Espero ter ajudado muitos q não tem noção de como recorrer. Pra quem não tem JEF na cidade pode apenas fazer o cadastro pra usar tudo on line, precisando ir apenas uma vez no JEF para liberação do cadastro.